- 1 -O pagamento da ajuda às UITM é efectuado pelo IFAP, I. P., entre 20 e 23 de Setembro de 2010 e aos organismos públicos no prazo de 90 dias após o reembolso por parte da Comissão.
- 2 -O pagamento da ajuda às UITM é objecto de validação com o formulário electrónico referido no n.º 4 do artigo 14.º do presente Regulamento, correspondendo o número de paletes e volume de madeira serrada de coníferas a pagar ao menor entre o declarado pelo beneficiário e o apresentado pela DGADR, em articulação com a AFN.
- 3 -A ajuda a atribuir às UITM é apurada com base no valor unitário de (euro) 9,56/m3 de madeira serrada tratada ou o equivalente em paletes tratadas pelas UITM, dentro dos valores e limites fixados no anexo i do presente Regulamento.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, uma palete corresponde a 0,045 m3 de madeira serrada.
Artigo 17.º — Pagamento da ajuda
Vigente desde: 09/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2010