- 1 -A verificação de um pagamento indevido e o incumprimento das obrigações assumidas ou dos requisitos de atribuição da ajuda determinam a restituição das quantias indevidamente recebidas.
- 2 -A restituição referida no número anterior é realizada pelo beneficiário no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação remetida pelo IFAP, I. P., para o efeito, findo o qual são devidos juros de mora, calculados à taxa legal, sobre o montante devido até efectivo e integral pagamento.
Artigo 18.º — Restituição da ajuda
Vigente desde: 09/08/2010
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Em vigor desde 09/08/2010