Os montantes recebidos pelos beneficiários, a título de ajuda, no âmbito do presente Regulamento, são receita do orçamento da entidade ou do fundo que disponibilizou as verbas para a realização das respectivas despesas.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 2.º, n.os 2 a 4, 11.º, n.os 3 e 4, e 17.º, n.º 3)
(ver documento original)