- 1 -As inspecções mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são actos levados a efeito por inspectores fitossanitários ou técnicos dos serviços oficiais.
- 2 -No âmbito das inspecções referidas na alínea a) do artigo anterior procede-se à verificação da presença ou da extensão da contaminação pelo organismo prejudicial e nas inspecções referidas na alínea b) do mesmo artigo procede-se ao acompanhamento e à validação do tratamento térmico levado a efeito pelas UITM.
Artigo 4.º — Inspecções
Vigente desde: 09/08/2010
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