A fiscalização mencionada na alínea c) do artigo 3.º do presente Regulamento é um acto levado a efeito pela Guarda Nacional Republicana e tem por objecto o controlo da circulação da madeira e produtos derivados para outros países, ocorrendo principalmente em estradas principais e secundárias.
Artigo 5.º — Fiscalização à circulação de madeira e de material de embalagem de madeira
Vigente desde: 09/08/2010
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Em vigor desde 09/08/2010