O tratamento industrial de paletes de madeira e madeira serrada de coníferas previsto na alínea f) do artigo 3.º do presente Regulamento consiste no tratamento térmico do material de coníferas hospedeiras, de acordo com os procedimentos definidos pela autoridade competente, de modo que o mesmo fique isento de nemátodos vivos.
Artigo 8.º — Tratamento térmico
Vigente desde: 09/08/2010
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Em vigor desde 09/08/2010