Os pedidos de actos e de processos de registo civil recebidos através do sítio referido do artigo 2.º entram na lista de trabalho da conservatória escolhida pela ordem da respectiva submissão.
Artigo 10.º — Ordem de entrada dos processos e actos de registo civil
Vigente desde: 17/06/2009
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Em vigor desde 17/06/2009