- 1 -Os pedidos apresentados por cidadãos devem ser autenticados electronicamente através da utilização de certificado digital qualificado, nos termos previstos no regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Julho.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior pode ser utilizado o certificado digital do cartão de cidadão.
Artigo 3.º — Pedidos apresentados por cidadãos
Vigente desde: 17/06/2009
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Em vigor desde 17/06/2009