- 1 -Para efeitos de avaliação das candidaturas são aplicados os seguintes critérios por medida:
- a)Medidas n.os 1 e 3:
- i)Maior número de jovens envolvidos;
- b)Medida n.º 2, por ordem decrescente de importância:
- i)Potencialidade dos formandos na actuação como agentes multiplicadores dos objectivos do Programa;
- ii)Maior número de jovens envolvidos;
- c)Medida n.º 5, por ordem decrescente de importância:
- i)Adequação do projecto aos objectivos e temáticas do Programa;
- ii)Impacte do projecto face às necessidades e prioridades da comunidade local onde aquele se irá desenvolver;
- iii)Envolvimento da comunidade local no projecto;
- iv)Capacidade técnica e organizativa da entidade promotora;
- v)Nível de participação dos jovens no planeamento e execução do projecto, em especial nas vertentes técnica e logística;
- vi)Inclusão do conceito de mentorização pelos pares nas metodologias;
- vii)Número de jovens a envolver e custo por jovem;
- viii)Cumprimento das recomendações técnicas constantes no anexo i do presente Regulamento.
- a)Medidas n.os 1 e 3:
- 2 -Para efeitos de atribuição dos prémios previsto no n.º 2 do artigo 10.º, são considerados os seguintes critérios de avaliação:
- a)Originalidade e criatividade do projecto;
- b)Identificação do projecto com o público alvo;
- c)Importância para a comunidade local em que o mesmo se insere;
- d)Capacidade de envolvimento dos vários actores da comunidade onde o projecto se insere.
- 3 -Os projectos candidatos à medida n.º 5 prevista no n.º 1 do artigo 10.º devem ter uma duração mínima de dois meses e máxima de um ano.
- 4 -As entidades promotoras podem apresentar projectos que integrem conjugadamente as medidas n.os 1, 2, 3 e a 5 prevista no n.º 1 do artigo 10.º
- 5 -Os projectos apresentados no âmbito do Programa devem obedecer às «Considerações e recomendações para o planeamento e execução de projectos de educação para a saúde» enunciadas no anexo i do presente Regulamento.
- 6 -A avaliação das candidaturas apresentadas às medidas n.os 1, 2, 3 e 5 previstas no n.º 1 do artigo 10.º é da competência de uma equipa técnica de acompanhamento do Programa CUIDA-TE, a designar por despacho do presidente do IPJ, I. P.
- 7 -A avaliação das candidaturas à medida n.º 5 prevista no n.º 1 do artigo 10.º do presente Programa carece de parecer prévio emitido pelas competentes direcções regionais do IPJ, I. P.
Artigo 13.º — Avaliação das candidaturas e projectos
Vigente desde: 25/07/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2008