- 1 -O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira, no concelho de Mira, adiante designado por Plano de Pormenor, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obdecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.
- 2 -As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 109/91 e no Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março, e que têm por objectivo a prevenção de riscos e inconvenientes resultantes da laboração de estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança das pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
- 3 -As disposições contidas no Plano de Pormenor entram em vigor logo que sejam publicados no Diário da República a planta de síntese e o Regulamento.
- 4 -O Plano de Pormenor deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, a contar da data da sua entrada em vigor, ou ainda, nos termos da lei vigente, se assim for necessário.
Artigo 1.º — Objectivo, âmbito e vigência
Vigente desde: 10/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1993