- 1 -Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis por lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos, indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiadamente incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para as redes de drenagem de águas residuais e pluviais.
- 2 -As indústrias de cuja laboração resulte, à partida, qualquer grande poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o sistema geral de saneamento só serão autorizadas se a Câmara Municipal assim o entender e após provas de que os sistemas e métodos de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei.
- 3 -As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras dos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar, obrigatoriamente, tais diligências.
- 4 -As empresas autorizadas a instalar pela Câmara Municipal obrigam-se a realizar o pré-tratamento de águas residuais de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
- 5 -As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento aos efluentes gasosos lançados na atmosfera de forma a obedecerem aos parâmetros definidos pela Lei do Ar (Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e Despacho Normativo n.º 29/87).
- 6 -As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decretos-Leis n.os 251/87, de 24 de Junho, e 292/89, de 2 de Setembro), seja para o interior ou para o exterior do edifício.
- 7 -O detentor de resíduos, qualquer que seja a natureza e a origem, deve proceder à sua recolha, armazenagem, transporte, eliminação ou utilização de tal forma que não ponha em perigo a saúde humana nem cause prejuízos no ambiente, tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 488/85, de 21 de Novembro e na Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio.
- 8 -Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante no Decreto-Lei n.º 216/85, de 28 de Junho, e na Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio.
- 9 -Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento ao referido nos Decretos-Leis n.os 224/87, de 3 de Junho, e 280-A/87, de 17 de Julho.
- 10 -Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados, sob a forma de projecto, às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação uma das condições necessárias para a concessão de licença de laboração.
- 11 -Os prejuízos resultantes do não funcionamento dos sistemas antipoluentes são de inteira responsabilidade da empresa proprietária, do mesmo modo que é responsável por danos causados a terceiros.
Artigo 8.º — Sistemas de despoluição
Vigente desde: 10/07/1993
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Em vigor desde 10/07/1993