- 1 -É de responsabilidade do adquirente do lote efectuar trabalhos necessários à implantação da(s) obra(s), de acordo com o projecto aprovado e licenciado.
- 2 -As condições de ocupação do lote são as definidas no Plano de Pormenor.
- 3 -Cada lote terá acesso às infra-estruturas básicas que ficarão disponíveis, na zona de condomínio, com os seguintes condicionalismos:
- 3.1 -A ligação e fornecimento da energia eléctrica deverá ser negociada, contratada e paga à EDP pelo adquirente, nas condições que lhe forem impostas no parecer de licenciamento.
- 3.2 -A ligação e o fornecimento de água deverão ser negociados, contratados e pagos à Câmara Municipal pelo adquirente.
- 3.3 -A ligação dos esgotos deverá ser negociada, contratada e paga à Câmara Municipal pelo adquirente.
- 3.4 -A ligação à rede de telecomunicações deverá ser negociada, contratada e paga à TELECOM pelo adquirente.
- 4 -Os trabalhos necessários à ligação e ou abastecimento atrás referidos, dentro dos limites de cada lote, serão da responsabilidade do adquirente do lote.
- 5 -As infra-estruturas comuns de apoio à zona industrial funcionarão em regime de condomínio e serão regulamentadas por instrumento próprio.
- 6 -De acordo com o tipo de efluentes e sempre que for expresso na aprovação de declaração de intenções deverá o requerente respeitar o aí determinado e efectuar, a suas custas, o tratamento individual dos seus efluentes antes do seu lançamento na caixa terminal.
Artigo 3.º — Venda do lote
Vigente desde: 10/07/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1993