- a)Conceber, preparar e acompanhar os métodos e técnicas de colocação, incluindo a colocação selectiva, a utilizar pelos serviços;
- b)Estudar e propor medidas e acções adequadas a certas categorias especiais de candidatos a emprego que exijam tratamento não enquadrável nos esquemas gerais de actuação;
- c)Propor a adopção de medidas de protecção no desemprego e apoiar tecnicamente os serviços na aplicação do sistema de protecção;
- d)Assegurar e estimular o sistema de compensação de pedidos e ofertas de emprego, a nível interno e externo, colaborando, nomeadamente, com o SEDOC;
- e)Colaborar na definição das prioridades a atender nos sistemas de recrutamento internacional e proceder à distribuição regional das correspondentes ofertas de emprego;
- f)Propor a adopção de medidas tendentes a facilitar a mobilidade profissional e geográfica dos trabalahdores em função das características estruturais ou conjunturais do mercado de emprego;
- g)Promover as medidas tendentes à optimização dos meios afectos à actividade de colocação, tanto a nível central como regional;
- h)Promover a regulamentado das actividades de colocação levadas a efeito por outras entidades, contribuindo para a sua integração nos objectivos de política de emprego;
- i)Colaborar no acompanhamento da integração na vida activa dos ex-estagiários dos centros de formação do IEFP.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Colocação
Vigente desde: 04/11/1986
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Em vigor desde 04/11/1986