- 1 -Arrecadação, administração e liquidação de espólios - 5% sobre:
- a)O valor arbitrado, quer por avaliação, quer por cotação dos bens que se conservarem na mesma espécie em que foram arrecadados;
- b)O valor real dos fundos públicos ou outros papéis de crédito, bem como sobre o valor de propriedades imobiliárias, em que durante a administração consular forem convertidos quaisquer bens na herança;
- c)As importâncias em dinheiro que fizerem parte da herança ou dela resultarem.
- 2 -Esta percentagem recai unicamente sobre o valor líquido da herança e será cobrada no acto da entrega desse valor aos legatários, herdeiros ou seus representantes ou no acto da sua remessa para depósito, nos termos da lei.
Artigo 26.º
Vigente desde: 17/08/1999
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Em vigor desde 17/08/1999