- 1 -Se o acto que constitui objecto da escritura ou do instrumento avulso for de valor determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior acrescem sobre o total do valor, por cada 4,99 euros (1000$00) ou fracção:
- a)Até 997,60 euros (200000$00) - 0,05 euros;
- b)De 997,60 euros (200000$00) a 4987,98 euros (1000000$00) - 0,02 euros;
- c)De 4987,98 euros (1000000$00) a 49879,79 euros (10000000$00) - 0,02 euros;
- d)Acima de 49879,79 euros (10000000$00), sobre o excedente - 0,01 euro.
- 2 -Aos emolumentos previstos no número anterior acresce, nas escrituras de partilha ou de doação, 24,94 euros (5000$00) por cada um dos bens descritos, no máximo de 748,20 euros (150000$00).
Artigo 36.º
Vigente desde: 17/08/1999
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Em vigor desde 17/08/1999