Se outro benefício mais favorável não decorrer da lei, nas escrituras a seguir mencionadas, os emolumentos a que se refere o artigo 5.º são reduzidos:
- 1 -Em 75%:
- a)Nas declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor;
- b)Nas que apenas titulem, isoladas ou conjuntamente, mudança de sede, modificação da firma e redução de capital para cobertura de prejuízos;
- 2 -Em 50%:
- a)Nas aquisições, por título oneroso, de imóvel para habitação própria permanente ou habitação social;
- b)Nas partilhas em que sejam interessados incapazes ou pessoas colectivas e o seu valor ultrapassar 249,4 euros (50000$00);
- c)Nas de reforço de hipoteca;
- 3 -Em 20%:
- a)Nas de modificação parcial de pacto social que não envolvam aumento ou redução do capital social;
- b)Nas de quitação de dívida;
- c)Nas de distrate, resolução ou revogação de actos notariais;
- d)Nas de transformação ou de modificação de estabelecimento individual de responsabilidade limitada em sociedade unipessoal por quotas, a todo o tempo, ou de uma sociedade por quotas, no caso previsto no n.º 2 do artigo 270.º-A do Código das Sociedades Comerciais, neste caso durante os 12 meses seguintes à data da concentração das quotas.
- 4 -As reduções emolumentares previstas nos números anteriores são igualmente aplicáveis aos instrumentos públicos avulsos, sempre que estes sejam lavrados em substituição de escritura.