- 1 -O desenvolvimento e gestão do sistema informático referido no artigo anterior incumbe às entidades com competência para a prática dos respectivos actos, com as seguintes excepções:
- a)No caso dos advogados, é competente a Ordem dos Advogados;
- b)No caso dos solicitadores, é competente a Câmara dos Solicitadores.
- 2 -As entidades competentes para o desenvolvimento e gestão do sistema informático devem garantir os meios de segurança necessários à sua correcta e lícita utilização, designadamente mediante o uso de meios de autenticação das pessoas que acedem ao sistema e de soluções informáticas que impeçam a alteração dos registos.
Artigo 2.º — Competência para o desenvolvimento e gestão do sistema informático
Vigente desde: 29/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2006