- 1 -As entidades competentes para o desenvolvimento e gestão do sistema informático podem cobrar um preço pelo serviço de registo.
- 2 -O disposto no número anterior não pode implicar um aumento do custo total do acto que implique a violação do disposto no n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
Artigo 7.º — Custos associados
Vigente desde: 29/06/2006
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Em vigor desde 29/06/2006