- 1 -O comandante-geral poderá determinar o adiamento da frequência do EPC nos seguintes casos:
- a)Por razões de acidente ou doença em serviço, mediante parecer da competente junta médica;
- b)Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal.
- 2 -O oficial a quem seja adiada a frequência do estágio de promoção ao abrigo da alínea a) do número anterior ficará demorado na promoção a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respectivo estágio, o qual deverá ser frequentado logo que possível.
- 3 -O oficial a quem seja concedido o adiamento da frequência do estágio de promoção ao abrigo da alínea b) do n.º 1 é nomeado para o estágio seguinte, ficando preterido se, entretanto, lhe competir a promoção.
Artigo 6.º — Adiamento da frequência do estágio
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994