- 1 -Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro devem ainda apresentar, com o requerimento, declaração relativa a uma das seguintes situações:
- a)Não exercício de actividade profissional;
- b)Exercício de actividade profissional no território do Estado de residência relativamente ao qual não vigore instrumento internacional que vincule o Estado Português;
- c)Exercício de actividade profissional no território do Estado de residência relativamente ao qual vigore instrumento internacional que vincule o Estado Português, mas que não abranja a actividade em causa.
- 2 -A declaração referida no número anterior deve ser autenticada pela rede consular portuguesa que abranja o interessado ou, não existindo serviços consulares, pela embaixada respectiva.
Artigo 10.º — Declaração de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011