- 1 -O requerimento de certificação é apresentado no balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou do sítio de Internet da DGEG, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, acompanhado dos seguintes elementos, em complemento dos requisitos exigidos pela demais legislação aplicável:
- a)Curriculum vitae dos formadores, que demonstre as respetivas habilitações e experiências profissional e científica, especialmente na área de formação a seu cargo;
- b)Identificação das matérias ou áreas de formação por formador e respetiva carga horária, nos termos do Catálogo Nacional de Qualificações.
- 2 -A certificação das entidades formadoras do SCE observa ainda o disposto no regime jurídico de certificação para acesso e exercício da atividade de formação profissional, com as adaptações constantes do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto e dos artigos seguintes.
Artigo 6.º — Certificação
Vigente desde: 12/03/2014
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Em vigor desde 12/03/2014