Décima segunda alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, terceira alteração da Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, e segunda alteração da Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril
Objeto
A presente portaria procede:
Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio
Os artigos 10.º, 17.º e 21.º, bem como o Anexo, do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio, são alterados e passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A partir de 1 de janeiro de 2018, as embarcações referidas no n.º 3 ficam obrigadas ao preenchimento do diário de pesca eletrónico (DPE).
Artigo 17.º
Características da ganchorra rebocada por embarcação
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 7 -Na parte posterior da grelha metálica a que se refere o número anterior pode ser colocado um saco de rede desde que a malhagem mínima, em função das espécies a que se destina, não seja inferior a:
- a)16 mm, nos casos em que se destina à captura de amêijoa-branca, pé-de-burrinho e conquilha;
- b)35 mm, nos casos em que se destina à captura de longueirão ou navalha;
- c)70 mm, nos caso em que se destina à captura de ameijola.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O período fixado no número anterior pode ser alterado por despacho do dirigente máximo da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), ouvida a Comissão de Acompanhamento competente em razão da zona nos termos do artigo 22.º-A, devendo a referida alteração ser divulgada no sítio da Internet da referida Direção-Geral.
- 3 -[...].
Alteração à Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, alterada pela Portaria n.º 170/2011, de 27 de abril, e pela Portaria n.º 170-A/2014, de 27 de agosto
O artigo 1.º da Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, alterada pelas Portaria n.º 170/2011, de 27 de abril, e 170-A/2014, de 27 de agosto, é alterado e passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A pesca é autorizada das 19 horas de domingo às 10 horas de sábado;
- b)[...];
- c)[...];
- i)Entre 15 de julho e 15 de setembro e entre 15 de dezembro e 15 de janeiro, 2100 kg de amêijoa-branca (Spisula solida) por semana, sem prejuízo de um máximo de 1050 kg por dia, e no restante período do ano, 1800 kg por semana, sem prejuízo de um máximo de 900 kg por dia;
- ii)[...];
- iii)200 kg por dia de conquilha (Donax, spp.);
- iv)100 kg por dia de longueirão (Ensis, spp.);
- v)750 kg por dia de outros bivalves.
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -Sem prejuízo dos limites máximos fixados no número anterior, as organizações de produtores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de captura.
Alteração à Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, alterada pela Portaria n.º 170-A/2014, de 27 de agosto
Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, alterada pela Portaria n.º 170-A/2014, de 27 de agosto, são alterados e passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Até ao final de dezembro de 2017 é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de longueirão, lingueirão ou navalha (Ensis siliqua e Pharus legumen).
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Embarcações com comprimento de fora a fora inferior a 7 m - 200 kg;
- b)Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 7 e inferior a 9 m - 300 kg;
- c)Embarcações com comprimento de fora a igual ou superior a 9 m - 400 kg.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Conquilha (Donax, spp.) - 200 kg;
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sem prejuízo dos limites máximos fixados no presente artigo, as organizações de produtores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de captura.
Aditamento ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio
É aditado ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio, o artigo 22.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 22.º-A
Comissão de Acompanhamento da Pesca com Ganchorra
- 1 -É criada uma Comissão de Acompanhamento da Pesca com Ganchorra por cada zona referida no artigo 11.º do presente Regulamento, designadamente, na zona Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul.
- 2 -Cada Comissão é coordenada por um elemento designado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
- 3 -Cada Comissão é composta por:
- a)Dois elementos designados pela DGRM;
- b)Um elemento designado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
- c)Três elementos designados pelas associações representativas da pesca profissional da respetiva zona.
- 4 -Podem igualmente participar nos trabalhos de cada uma das Comissões, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse na pesca com ganchorra, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.
- 5 -Compete a cada uma das Comissões:
- a)Acompanhar a atividade de pesca com ganchorra contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca;
- b)Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo.
- 6 -Cada uma das Comissões reúne duas vezes por ano e sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.
- 7 -A organização e o funcionamento de cada uma das Comissões são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora da respetiva Comissão convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 2 de fevereiro de 2017.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º )
Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio
ANEXO
[...]
(ver documento original)