O artigo 1.º da Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, alterada pelas Portaria n.º 170/2011, de 27 de abril, e 170-A/2014, de 27 de agosto, é alterado e passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A pesca é autorizada das 19 horas de domingo às 10 horas de sábado;
- b)[...];
- c)[...];
- i)Entre 15 de julho e 15 de setembro e entre 15 de dezembro e 15 de janeiro, 2100 kg de amêijoa-branca (Spisula solida) por semana, sem prejuízo de um máximo de 1050 kg por dia, e no restante período do ano, 1800 kg por semana, sem prejuízo de um máximo de 900 kg por dia;
- ii)[...];
- iii)200 kg por dia de conquilha (Donax, spp.);
- iv)100 kg por dia de longueirão (Ensis, spp.);
- v)750 kg por dia de outros bivalves.
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -Sem prejuízo dos limites máximos fixados no número anterior, as organizações de produtores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de captura.