Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio
Os artigos 10.º, 17.º e 21.º, bem como o Anexo, do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio, são alterados e passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A partir de 1 de janeiro de 2018, as embarcações referidas no n.º 3 ficam obrigadas ao preenchimento do diário de pesca eletrónico (DPE).
Artigo 17.º
Características da ganchorra rebocada por embarcação
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 7 -Na parte posterior da grelha metálica a que se refere o número anterior pode ser colocado um saco de rede desde que a malhagem mínima, em função das espécies a que se destina, não seja inferior a:
- a)16 mm, nos casos em que se destina à captura de amêijoa-branca, pé-de-burrinho e conquilha;
- b)35 mm, nos casos em que se destina à captura de longueirão ou navalha;
- c)70 mm, nos caso em que se destina à captura de ameijola.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O período fixado no número anterior pode ser alterado por despacho do dirigente máximo da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), ouvida a Comissão de Acompanhamento competente em razão da zona nos termos do artigo 22.º-A, devendo a referida alteração ser divulgada no sítio da Internet da referida Direção-Geral.
- 3 -[...].