Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, alterada pela Portaria n.º 170-A/2014, de 27 de agosto, são alterados e passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Até ao final de dezembro de 2017 é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de longueirão, lingueirão ou navalha (Ensis siliqua e Pharus legumen).
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Embarcações com comprimento de fora a fora inferior a 7 m - 200 kg;
- b)Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 7 e inferior a 9 m - 300 kg;
- c)Embarcações com comprimento de fora a igual ou superior a 9 m - 400 kg.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Conquilha (Donax, spp.) - 200 kg;
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sem prejuízo dos limites máximos fixados no presente artigo, as organizações de produtores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de captura.