- 1 -Sempre que esgotado o prazo previsível de internamento previsto no n.º 3 do artigo 2.º, e se não atingidos os objetivos terapêuticos, pode haver lugar a pedido de prorrogação do internamento do utente por novo período de 30 dias, desde que justificado do ponto de vista clínico.
- 2 -Os pedidos de prorrogação, mobilidade e alta dos utentes internados nas UCP-RNCCI devem observar os procedimentos vigentes no âmbito da RNCCI.
Artigo 13.º-A — Prorrogação, mobilidade e alta dos utentes das UCP-RNCCI
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018