Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, 39.º, 69.º, 71.º, 74.º, 76.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 87.º, 125.º-A, 129.º, 139.º, 140.º,146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 151.º, 158.º-A, 161.º-A, 164.º-A, 167.º, 167.º-A, 169.º, 171.º, 173.º, 185.º-A, 190.º, 205.º, 209.º, 212.º-A, 214.º, 228.º, 241.º, 259.º, 261.º e 264.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, e 235/2018, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
(ver documento original)
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2, pode, em situações excecionais devidamente justificadas, ser adotada em sede de aviso para apresentação de candidaturas uma taxa de contribuição europeia do FSE ou do FEDER superior ou inferior diversa da fixada nos correspondentes quadros e respetivo ajustamento da contribuição pública nacional, não podendo ultrapassar no seu conjunto 100 % de financiamento.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser fixadas condições diversas para efeitos de financiamento da contribuição pública nacional por deliberação da CIC do Portugal 2020.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -No momento da submissão da candidatura, o beneficiário submete eletronicamente o termo de responsabilidade, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 6 -A apresentação de candidaturas pode ser feita por convite, em casos excecionais, devidamente justificados, mediante aprovação da Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2020) ou da CIC especializada da Inclusão Social e Emprego por delegação daquela.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Em caso de aprovação da candidatura, o termo de aceitação deve ser submetido eletronicamente, no prazo máximo de 30 dias úteis contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os pedidos de reembolso são efetuados com uma periodicidade mínima bimestral, salvo quando seja definida em sede de aviso outra periodicidade, devendo o beneficiário submeter eletronicamente, no portal do Portugal 2020, os dados físicos e financeiros requeridos pelo sistema de informação.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Decorrido o prazo de um ano após a notificação ao beneficiário da decisão de suspensão de pagamentos, nos termos do número anterior, os montantes de que o beneficiário seja credor revertem a favor da Agência, I. P., reduzindo-se os apoios, no âmbito da candidatura ou candidaturas cujos pagamentos se encontrem suspensos, em montante igual ao do valor revertido.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 17.º
[...]
[...]:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)(Revogada.)
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
Artigo 18.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)(Revogada.)
- e)[...];
- f)[...];
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)[...].
Artigo 19.º
[...]
[...]:
- a)[...]:
- i)Integrar, de forma sustentada, adultos e jovens, desempregados e ou inativos no mercado de trabalho;
- ii)(Revogada.)
- iii)[...];
- iv)Aumentar a qualidade do emprego através do apoio à melhoria da integração da dimensão da igualdade de género na organização, funcionamento e atividade das entidades empregadoras, visando reforçar as condições de conciliação entre a vida familiar e profissional para mulheres e homens;
- v)(Revogada.)
- vi)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período em que forem elegíveis à IEJ;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 2 -[...].
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)[...];
- g)(Revogada.)
- h)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)(Revogada.)
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 39.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O desenvolvimento de planos para a igualdade enquanto estratégias de territorialização das políticas de igualdade, tendo em vista a mobilização e concertação dos atores locais, em particular as entidades empregadoras e o mercado de trabalho, promovendo a conciliação entre a vida familiar e profissional e a igualdade entre homens e mulheres nos diferentes contextos profissionais e familiares.
Artigo 69.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os apoios diretos concedidos às micro e pequenas empresas pelos POR Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve aos projetos de investimento para a expansão de pequenas e microempresas existentes de base local ou para a criação de novas empresas e pequenos negócios, referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 74.º, são regulados no Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, criado em portaria própria.
Artigo 71.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Região Autónoma dos Açores, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período em que forem elegíveis à IEJ;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 2 -A elegibilidade geográfica é determinada pelo local de realização dos projetos ou, em casos excecionais, pelo local de residência dos trabalhadores que ocupam os postos de trabalho a criar ou apoiar, a ser definido em sede de aviso de abertura de candidatura.
Artigo 74.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -No âmbito do POR Algarve é dada prioridade aos domínios que contribuem para a implementação da Estratégia de Especialização Inteligente (RIS3) regional.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 76.º
Montantes e limites dos apoios
- 1 -(Revogado.)
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 81.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)(Revogada.)
- c)[...];
- d)No âmbito dos POR Norte, Centro e Alentejo:
- i)PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 7 "Inclusão social e pobreza" do POR Norte;
- ii)PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 5 "Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)" do POR Centro;
- iii)PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 6 "Coesão Social e Inclusão" do POR Alentejo.
Artigo 82.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Formação modular para desempregados mais afastados do (re)ingresso do mercado de trabalho prevista na PI 9i dos eixos prioritário 3 do PO ISE;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)Cultura para Todos, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 7 do POR Norte, do 5 do PO Centro, 6 do POR Alentejo e 6 do POR Lisboa;
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)Formação de técnicos especializados, prevista na PI 9iv do eixo prioritário 3 do PO ISE, nomeadamente:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- p)Formação de técnicos especializados, prevista na PI 9iv dos eixos prioritários 6 do POR Algarve;
- q)Sensibilização e (in)formação de suporte às reformas nos serviços sociais e de saúde, prevista na PI 9iv do eixo prioritário 6 do POR Algarve;
- r)[...].
- 2 -A tipologia de operações prevista na alínea r) do número anterior encontra-se regulada na Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março.
Artigo 83.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)No âmbito do POR Lisboa:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)(Revogada.)
- c)[...];
- d)No âmbito dos POR Norte, Centro, Alentejo e Lisboa, promover o desenvolvimento das competências socioprofissionais, pessoais, sociais e básicas de grupos potencialmente mais vulneráveis, potenciando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional e cultural.
Artigo 84.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Região Autónoma dos Açores, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período em que forem elegíveis à IEJ;
- c)[...];
- d)[...];
- e)Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 7 do POR Norte;
- f)Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 5 do POR Centro;
- g)Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Alentejo.
- 2 -[...].
Artigo 87.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Participações certificadas de desempregados em unidades de formação de curta duração;
- b)Participantes empregados que mantêm o emprego, 6 meses depois de terminada a participação na formação;
- c)(Revogada.)
- d)Participações certificadas de pessoas de grupos desfavorecidos, incluindo desempregados em unidades de formação de curta duração;
- e)Participações certificadas de pessoas de grupos desfavorecidos que foram certificados no final da formação de percursos formativos;
- f)Participações concluídas em ações de formação de públicos estratégicos;
- g)Participações concluídas em ações de formação para profissionais de serviços sociais e de saúde.
- 2 -[...].
Artigo 125.º-A
[...]
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Artigo 129.º
[...]
[...]:
- a)As pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração central, designadamente desconcentrada, e local, incluindo institutos públicos;
- b)[...].
Artigo 139.º
[...]
- 1 -No âmbito da presente secção são elegíveis, designadamente as seguintes ações:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
Artigo 140.º
[...]
São destinatários das ações de formação financiadas no âmbito da presente secção, designadamente:
- a)[...];
- b)[...].
- c)[...].
Artigo 146.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)No âmbito do POR Norte, PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 7 "Inclusão social e pobreza";
- c)No âmbito do POR Centro, PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 5 "Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)";
- d)No âmbito do POR Alentejo, PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 6 "Coesão social e inclusão";
- e)[Anterior alínea b).]
- f)[Anterior alínea c).]
Artigo 147.º
[...]
O presente capítulo aplica-se às seguintes tipologias de operações:
- a)[...];
- b)Apoio à inserção e colocação no mercado de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 3 do PO ISE;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Bolsas do ensino superior para alunos carenciados, prevista na PI 9i do eixo prioritário 3 do PO ISE;
- h)Bolsas de mobilidade instituídas pelo Programa +Superior, previstas na PI 9i dos eixos prioritários 7 do POR Norte, 5 do POR Centro e 6 do POR Alentejo;
- i)Ações que favoreçam a melhoria do sucesso educativo, a inclusão social e a resposta a necessidades especiais de educação em territórios críticos, designadamente através do Programa TEIP, previstas na PI 9i dos eixos prioritários 7 do POR Norte, 5 do POR Centro, do POR Alentejo e do POR Algarve;
- j)[Anterior alínea g).]
- k)[Anterior alínea h).]
- l)[Anterior alínea i).]
- m)Inserção de pessoas em situação de sem abrigo, prevista na PI 9.i do eixo prioritário 6 do POR Lisboa.
Artigo 148.º
[...]
[...]:
- a)[...]:
- i)Promover o desenvolvimento das competências socioprofissionais, pessoais, sociais e básicas de grupos potencialmente mais vulneráveis, potenciando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional;
- ii)[...];
- iii)[...];
- b)[...];
- c)[...]:
- i)(Revogada.)
- ii)[...];
- iii)Promover intervenções que favoreçam a prevenção e redução do abandono escolar precoce e a melhoria do sucesso educativo em contextos socioeconómicos vulneráveis;
- d)No âmbito do POR Norte, promover as intervenções que favoreçam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e a melhoria do sucesso educativo dos alunos, em especial em territórios marcados por fragilidades demográficas ou socioeconómicas;
- e)No âmbito do POR Centro:
- i)Aumentar as intervenções integradas que sejam capazes de criar as condições para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar;
- ii)Reduzir o abandono escolar a nível superior, reforçando o equilíbrio e a coesão territorial;
- f)No âmbito do POR Alentejo, promover as intervenções que favoreçam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e a melhoria do sucesso educativo dos alunos.
Artigo 149.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 7 do POR Norte;
- e)Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Centro;
- f)Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Alentejo.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Pela localização da instituição de ensino superior frequentada pelo estudante, na tipologia prevista na alínea g) do artigo 147.º;
- d)[Anterior alínea c).]
- 3 -[...]:
- a)Pelo local de realização das ações, nas tipologias de operações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 147.º;
- b)[...].
- 4 -[...]:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)Pela localização da entidade beneficiária, na tipologia prevista na alínea i) do artigo 147.º;
- d)[Anterior alínea c).]
- 5 -A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no POR Norte, no POR Centro, no POR Alentejo é determinada pelos seguintes critérios:
- a)Pela localização da instituição de ensino superior frequentada pelo estudante, na tipologia prevista na alínea h) do artigo 147.º;
- b)Pela localização da entidade beneficiária, na tipologia prevista na alínea i) do artigo 147.º
Artigo 151.º
[...]
[...]:
- a)Participações certificadas de pessoas com deficiência e incapacidade;
- b)Vítimas que avaliaram de forma positiva o apoio recebido;
- c)Projetos concluídos direcionados a populações e territórios vulneráveis;
- d)Estudantes carenciados apoiados pela ação social no ensino superior nos níveis ISCED 5,6 e 7 que transitaram de ano letivo.
Artigo 158.º-A
[...]
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Artigo 161.º-A
[...]
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Artigo 164.º-A
[...]
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Artigo 167.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), enquanto organismo público com responsabilidades no âmbito da promoção e defesa da igualdade de género e na implementação da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação e o Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos, no âmbito das ações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)[...].
Artigo 167.º-A
[...]
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Artigo 169.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)Rede de cuidadores de proximidade, previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE;
- c)(Revogada.)
- d)Idade Mais, previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 e do POR Lisboa;
- e)Cuidados especializados, previstas na PI 9iv do eixo prioritário 6 do POR Lisboa;
- f)Qualificação do sistema nacional de intervenção precoce na infância (SNIPI), previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE;
- g)Apoio à parentalidade positiva, previstas na PI 9iv do eixo prioritário 3 do PO ISE;
- h)(Revogada.)
- i)Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM), previstas na PI 9iv do eixo prioritário 3 do PO ISE e na PI 9i dos eixos prioritários 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;
- j)Rede Local de Intervenção Social (RLIS), previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE;
- k)(Revogada.)
Artigo 171.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A elegibilidade geográfica é determinada em função da localização do projeto, com exceção da tipologia prevista na alínea d) do artigo 169.º que é determinada em função do local de residência dos destinatários.
Artigo 173.º
[...]
Os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar o contributo das operações candidatas para o indicador de resultado "projetos concluídos de diversificação e aumento da qualidade das respostas sociais", conforme previsto em cada um dos PO.
Artigo 185.º-A
[...]
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Artigo 190.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Ações de formação dos docentes, técnicos e outros profissionais com vista ao reforço da rede de equipas locais de intervenção precoce na infância, potenciador da criação de mecanismos articulados de suporte social em cada comunidade;
- g)[...];
- h)[...].
Artigo 205.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...]:
- f)Formação-ação para entidades da economia social, na PI 9.5, dos eixos prioritários do POISE.
- 2 -As operações previstas na alínea e) do número anterior são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Artigo 209.º
[...]
[...]:
- a)Projetos concluídos direcionados a populações /territórios desfavorecidos;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)[...];
- e)(Revogada.)
- f)Projetos de inovação e experimentação social concluídos.
Artigo 212.º-A
[...]
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Artigo 214.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São participantes do Programa Escolhas as crianças e os jovens, entre os 6 e os 25 anos, provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, nomeadamente descendentes de imigrantes, portugueses descendentes de imigrantes e os que acederam à nacionalidade portuguesa nos termos da lei, comunidades ciganas e emigrantes portugueses, que se encontrem, designadamente, numa ou mais das seguintes situações:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
Artigo 228.º
[...]
[...]:
- a)Projetos de empreendedorismo e inovação social concluídos;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
Artigo 241.º
[...]
Os apoios previstos na presente secção revestem a natureza de subvenção não reembolsável, concedida apenas após a confirmação da obtenção dos resultados contratados.
Artigo 259.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -No caso das ações relativas à rede de cuidados continuados, os beneficiários podem ser entidades privadas sem fins lucrativos que detenham protocolo com os serviços e organismos do ministério responsável pela área da saúde e, quando aplicável, segurança social.
Artigo 261.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- d)Reabilitação, adaptação e refuncionalização de edifícios e equipamentos públicos para a criação de espaços de acolhimento de novas atividades ou de apoio ao empreendedorismo de base local.
Artigo 264.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)No caso das operações referidas na alínea c) do artigo 261.º, apresentem um parecer técnico e social favorável, emitido pelo ISS, I. P., permitindo aferir da adequação da intervenção e dos equipamentos sociais à pertinência das necessidades locais;
- i)Nas intervenções em equipamentos de utilização coletiva no âmbito da prioridade de investimento 9.8, quando o ISS, I. P. considere não ter que emitir parecer por a valência a instalar não corresponder a uma resposta social tipificada conforme consta do site institucional da Segurança social e da Carta Social, aplicam-se as regras de reabilitação de edifícios mencionadas na alínea a) do artigo 261.º, sendo que, em caso algum, será emitido parecer de prioridade social e, após conclusão do investimento, celebrado acordo ou protocolo de financiamento com vista ao seu funcionamento, seja assegurado pela entidade promotora ou por qualquer outra entidade pública ou privada;
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- 2 -[...].