- 1 -É aditado ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, e 235/2018, de 23 de agosto, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Forma dos apoios
- 1 -Os apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento assumem a forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sob iniciativa da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), em função da sua adequação à metodologia adotada.
- 2 -Sem prejuízo das regras aplicáveis a operações de baixo montante, sempre que seja mais adequado à especificidade das tipologias de operações ou enquanto não for estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos no n.º 1, aplica-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
- 2 -São aditadas ao Capítulo V do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, e 235/2018, de 23 de agosto, as secções III-A, III- B, III-C e VII, com a seguinte redação:
SECÇÃO III-A
Bolsas de ensino superior para alunos carenciados
Artigo 158.º-B
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
- a)Comparticipar nos encargos com a frequência de um curso superior, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros;
- b)Promover o alargamento da base social de recrutamento do ensino superior e contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior;
- c)Permitir o acesso ao ensino superior a alunos provenientes de famílias carenciadas promovendo a inclusão, o sucesso e a prevenção do abandono escolar;
- d)Permitir o regresso à educação e formação, num contexto de ensino superior, de estudantes em situação de abandono.
Artigo 158.º-C
Ações elegíveis
São elegíveis no âmbito da presente secção o apoio a estudantes do ensino superior através da atribuição, nomeadamente de bolsas de estudo e de bolsas de estudo por mérito.
Artigo 158.º-D
Grupo-alvo
São destinatários da tipologia de operações prevista na presente secção os estudantes do ensino superior elegíveis de acordo com os critérios definidos na regulamentação da política pública nacional aplicável.
Artigo 158.º-E
Beneficiários
- 1 -É beneficiário elegível, no âmbito da presente secção, a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea anterior, a DGES assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 158.º-F
Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que integram a comparticipação do organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos na regulamentação nacional aplicável.
SECÇÃO III-B
Bolsas de mobilidade instituídas pelo Programa +Superior
Artigo 158.º-G
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo promover as intervenções que favoreçam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, favorecendo a mobilidade para instituições de ensino superior com menor procura sediadas em regiões com menos pressão demográfica por estudantes com residência noutras regiões e provenientes de famílias economicamente carenciadas.
Artigo 158.º-H
Ações elegíveis
São elegíveis no âmbito da presente secção o apoio a estudantes do ensino superior através da atribuição de uma bolsa de mobilidade.
Artigo 158.º-I
Grupo-alvo
Estudantes deslocados provenientes de famílias economicamente carenciadas que residem habitualmente em regiões diferentes das instituições de ensino superior que pretendem frequentar.
Artigo 158.º-J
Beneficiários
- 1 -É beneficiário elegível, no âmbito da presente secção, a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea anterior, a DGES assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 158.º-K
Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que integram a comparticipação do organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos na regulamentação nacional aplicável.
SECÇÃO III-C
Ações que favoreçam a melhoria do sucesso educativo, a inclusão social e a resposta a necessidades especiais de educação em territórios críticos
Artigo 158.º-L
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos aumentar as intervenções integradas que sejam capazes de criar as condições para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar através de:
- a)Recuperação de jovens com percursos de insucesso por via socioeducativa;
- b)Redução das saídas precoces do sistema educativo;
- c)Melhoria do aproveitamento escolar.
Artigo 158.º-M
Ações elegíveis
São elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes ações:
- a)No âmbito do POR Norte, ações que favoreçam a melhoria do sucesso educativo, a inclusão social e a resposta a necessidades especiais de educação em territórios críticos, através o Programa Território Educativo de Intervenção Prioritária (TEIP);
- b)No âmbito do POR Centro, ações para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar em territórios desfavorecidos, que visam a recuperação de jovens que abandonaram o sistema de ensino, a elevação das taxas de sucesso escolar, a melhoria da qualidade das aprendizagens e o combate à indisciplina e ao absentismo;
- c)No âmbito do POR Alentejo, ações para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar, que visam a recuperação de jovens que abandonaram o sistema de ensino, a elevação das taxas de sucesso escolar, a melhoria da qualidade das aprendizagens, o combate à indisciplina e o absentismo.
Artigo 158.º-N
Grupo-alvo
- 1 -No âmbito do POR Centro, alunos e escolas do ensino pré-escolar, básico e secundário.
- 2 -No âmbito do POR Norte, alunos de escolas/escolas não agrupadas que se localizam em territórios económica e socialmente desfavorecidos.
Artigo 158.º-O
Beneficiários
São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, os estabelecimentos públicos de educação e ensino, bem como pessoas coletivas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Artigo 158.º-P
Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Artigo 158.º-Q
Despesas elegíveis
São elegíveis as seguintes categorias de despesas:
- a)Encargos com remunerações de docentes envolvidos nas atividades letivas e não letivas apoiadas;
- b)Encargos com remunerações de técnicos de apoio aos projetos;
- c)Encargos com deslocações e alimentação do pessoal referido nas alíneas anteriores;
- d)Encargos com realização de capacitação, encontros, seminários, intercâmbios, workshops, exposições e estudos de diagnóstico e de avaliação;
- e)Encargos com visitas de estudo, reuniões de trabalho e respetivas deslocações;
- f)Despesas com apoios complementares destinados a crianças e jovens carenciados, designadamente reforços alimentares não contemplados na ação social escolar;
- g)Despesas com aquisição de bens e serviços técnicos especializados;
- h)Encargos com publicação, divulgação e disseminação de resultados e boas práticas;
- i)Aquisição de equipamentos na área das Tecnologias de Informação e Comunicação, desde que enquadrado em objetivos pedagógicos e educacionais, referentes a novos cursos ou a novas metodologias.
SECÇÃO VII
Inserção de pessoas em situação de sem-abrigo
Artigo 167.º-B
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem por objetivos:
- a)A promoção do acesso das pessoas em situação de sem-abrigo, ou em situação de risco face a essa condição, a serviços de qualidade nas áreas sociais, saúde e emprego/formação;
- b)O desenvolvimento de iniciativas de informação e de sensibilização das comunidades locais e sobre o fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo com vista à prevenção e combate da discriminação.
Artigo 167.º-C
Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis, designadamente, as seguintes ações:
- a)A criação de equipas que assegurem o acompanhamento psicossocial e o acesso a respostas integradas das pessoas em situação de sem-abrigo;
- b)Desenvolvimento de respostas que implementam ações ocupacionais adequadas às características e vulnerabilidades das pessoas em situação de sem-abrigo, promovam a empregabilidade e a inserção profissional;
- c)Ações que favoreçam o combate ao estigma sobre a condição de sem-abrigo, designadamente, iniciativas de informação e de sensibilização das comunidades locais e sobre o fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo com vista à prevenção e combate da discriminação.
Artigo 167.º-D
Grupo-alvo
São destinatários desta tipologia de operação as pessoas em situação de sem-abrigo ou em situação de risco face a essa condição.
Artigo 167.º-E
Beneficiários
São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos.
Artigo 167.º-F
Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60A/2015, de 2 de março.
Artigo 167.º-G
Despesas elegíveis
- 1 -São elegíveis as despesas necessárias à concretização das operações previstas na presente secção, designadamente:
- a)Encargos com remunerações do pessoal técnico, incluindo gestor de caso, e pessoal de apoio ao projeto;
- b)Encargos com deslocações e alimentação do pessoal referido na alínea anterior;
- c)Rendas, alugueres e encargos gerais das instalações onde funcione a equipa de projeto;
- d)Encargos com a realização de ações de capacitação, encontros e seminários, intercâmbios, workshops, exposições e estudos de diagnóstico e avaliação;
- e)Produção de materiais informativos, nomeadamente guias de recursos e respostas para profissionais, pessoas em situação de sem-abrigo e população em geral, e a sua publicitação;
- f)Aluguer e amortização de bens e equipamentos necessários à criação/adaptação/remodelação de respostas de acolhimento diurno e que implementam ações ocupacionais adequadas às características e vulnerabilidades das pessoas em situação de sem-abrigo;
- g)Aquisição de equipamentos de suporte à integração das pessoas em situação de sem-abrigo em projetos de acesso a habitação individualizada em modelo de habitação à medida a definir em aviso.
- 2 -São impostos os seguintes limites às despesas elegíveis:
- a)Para as despesas referidas na alínea g), não ser ultrapassado o valor correspondente a 15 % do custo total da operação;
- b)Para os encargos com pessoal, os limites e condições definidas no artigo 15.º do Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
- 3 -É aditada ao Capítulo VII do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, e 235/2018, de 23 de agosto, a secção VI, com a seguinte redação:
SECÇÃO VI
Formação-ação para entidades da economia social
Artigo 221.º-A
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
- a)A melhoria dos processos de gestão das entidades de economia social e o reforço das competências dos seus dirigentes, quadros e trabalhadores;
- b)A promoção de formação orientada para o apoio ao desenvolvimento organizacional e para a adoção de modelos de organização da formação favoráveis ao envolvimento na formação dos ativos das entidades da economia social;
- c)A implementação de ações de melhoria, corretivas e inovadoras, no âmbito do apoio técnico prestado, designadamente nos procedimentos de gestão e administração e a implementação de sistemas de certificação de qualidade e modernização;
- d)A promoção do desenvolvimento das entidades da economia social, através de ações que promovam a otimização de metodologias e processos de modernização e inovação ao nível da gestão.
Artigo 221.º-B
Ações elegíveis
- 1 -No âmbito da presente secção, são elegíveis as seguintes ações:
- a)Formação-ação padronizada, com vista a proporcionar serviços de formação e consultoria definidos em função de características e necessidades comuns aos destinatários do mesmo sector de atividade e de idêntica dimensão, assentes em diagnósticos de necessidades e em planos estratégicos de âmbito sectorial;
- b)Formação-ação individualizada, com vista a proporcionar serviços de formação e consultoria definidos em função das necessidades específicas dos destinatários, tendo por base o diagnóstico das suas necessidades individuais, estabelecendo-se o plano estratégico de intervenção que responda a essas necessidades, podendo integrar dirigentes e trabalhadores das entidades destinatárias na formação a desenvolver, sob a coordenação de um formador-consultor.
- 2 -A formação-ação padronizada tem uma duração máxima seis meses, podendo prolongar-se por mais três meses, mediante aprovação da comissão diretiva do PO ISE, de modo a permitir concluir a formação, devendo o formador-consultor estruturar a sua intervenção no sentido de promover a adequação das respostas padronizadas às necessidades específicas das entidades destinatárias.
- 3 -A formação-ação individualizada tem uma duração máxima de 12 meses, podendo prolongar-se por mais 6 meses, mediante aprovação da comissão diretiva do PO ISE, de modo a permitir concluir a formação.
- 4 -As ações referidas nos números anteriores visam proporcionar serviços de formação e consultoria integrados, ao nível da gestão, da organização do trabalho e da qualificação dos dirigentes e trabalhadores, sendo o diagnóstico das necessidades e o plano estratégico desenvolvidos em estreita articulação com o responsável máximo das entidades destinatárias, e o plano de ação acordado entre estes e o formador-consultor.
- 5 -O volume de horas de formação da componente formativa das ações deve corresponder ao dobro do volume de horas de consultoria.
- 6 -A execução da formação é assegurada pela intervenção de um formador-consultor ou por outros formadores, que devem preferencialmente recorrer às formações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 221.º-C
Beneficiários
- 1 -São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, as entidades da economia social, com número de trabalhadores igual ou inferior a 100.
- 2 -Para efeitos de acesso à presente tipologia de intervenção, consideram-se entidades da economia social as cooperativas, mutualidades e instituições com finalidade social, nomeadamente as instituições particulares de solidariedade social, as misericórdias e as associações de desenvolvimento local.
- 3 -As entidades referidas no número anterior só podem ser selecionadas para uma nova intervenção, no âmbito da modalidade de formação-ação, decorridos pelo menos três anos a contar da conclusão da sua anterior participação.
Artigo 3.º — Aditamento ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego
Vigente desde: 20/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2019
Referências (30)
- Artigo 5-A.º
- Artigo 7.º
- Artigo 158-B.º
- Artigo 158-C.º
- Artigo 158-D.º
- Artigo 158-E.º
- Artigo 2.º
- Artigo 39.º
- Artigo 158-F.º
- Artigo 15.º
- Artigo 158-G.º
- Artigo 158-H.º
- Artigo 158-I.º
- Artigo 158-J.º
- Artigo 158-K.º
- Artigo 158-L.º
- Artigo 158-M.º
- Artigo 158-N.º
- Artigo 158-O.º
- Artigo 158-P.º
- Artigo 158-Q.º
- Artigo 167-B.º
- Artigo 167-C.º
- Artigo 167-D.º
- Artigo 167-E.º
- Artigo 167-F.º
- Artigo 167-G.º
- Artigo 221-A.º
- Artigo 221-B.º
- Artigo 221-C.º