- 1 -Entende-se por rede de serviços e equipamentos sociais a configuração da organização territorial dos serviços e equipamentos previstos na Lista de Nomenclaturas e Conceitos das Respostas Sociais em vigor.
- 2 -As características dos serviços e equipamentos sociais obedecem a termos de referência fixados em normativos e legislação específicos em vigor.
Artigo 12.º — Rede de serviços e equipamentos sociais
Vigente desde: 17/03/2021
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