- 1 -O ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais deve ser estruturado em conformidade com os valores de referência de cobertura de cada resposta social.
- 2 -Compete à câmara municipal emitir parecer sobre a criação de serviços e equipamentos sociais financiados através de programas de investimento de apoio público, após aprovação da carta social municipal prevista no n.º 2 do artigo 6.º e em conformidade com a mesma, bem como em articulação com as prioridades definidas a nível nacional e regional.
- 3 -O parecer a que se refere o número anterior assume caráter vinculativo quando desfavorável.
Artigo 13.º — Ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021