- 1 -O ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais deve respeitar os seguintes parâmetros técnicos:
- a)A articulação com os índices de cobertura e utilização do continente, tendo em consideração a capacidade instalada, a capacidade em construção, a frequência das respostas sociais e os valores de referência de cobertura de cada resposta social;
- b)A tipologia de equipamentos definida e caracterizada de acordo com a legislação em vigor e a nomenclatura aplicável;
- c)Os recursos humanos existentes e necessários, nos termos previstos na legislação em vigor aplicável aos serviços e respostas sociais;
- d)A dimensão da rede e caracterização dos equipamentos e de outras infraestruturas;
- e)A evolução demográfica e a previsão de indicadores sociais relevantes;
- f)A dimensão padrão dos equipamentos, por forma a estabelecer os limiares, mínimo e máximo, de utentes das respostas sociais.
- 2 -A fixação dos valores de referência de cobertura das respostas sociais e correspondentes graus de prioridade é da competência do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, após audição dos representantes das instituições sociais com assento na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, tendo por base as taxas de cobertura continentais ou outros referências nacionais ou internacionais.
Artigo 15.º — Parâmetros técnicos
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021