- 1 -No processo de elaboração da carta social municipal, a câmara municipal deve ter em consideração a Lista de Nomenclaturas e Conceitos das Respostas Sociais e respetiva legislação em vigor aplicável aos serviços e equipamentos sociais, por forma a garantir os princípios, objetivos e parâmetros técnicos previstos no presente diploma quanto ao ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, os competentes serviços da segurança social disponibilizam às câmaras municipais a informação e colaboração necessárias, designadamente informação com caráter anual relativa às taxas de cobertura concelhia e continental, por serviço e equipamento social.
- 3 -No âmbito do processo de elaboração das cartas sociais municipais podem ser abertos programas de financiamento nos termos do previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.
Artigo 7.º — Elaboração
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021