- 1 -Compete à câmara municipal o acompanhamento da execução da carta social municipal, bem como a elaboração e envio obrigatório aos serviços competentes da segurança social de relatórios de evolução das cartas, com uma periodicidade, pelo menos, bienal.
- 2 -Os relatórios a que se refere o número anterior devem incidir sobre a evolução da rede de serviços e equipamentos sociais constantes na carta social municipal, identificando os serviços e equipamentos sociais que se encontrem em funcionamento e a respetiva capacidade, assim como os equipamentos sociais que se encontrem em fase de construção ou em fase anterior a esta e a respetiva capacidade.
- 3 -Cabe aos competentes serviços da segurança social atualizar as taxas de cobertura, tendo por referência a informação reportada nos termos dos números anteriores.
Artigo 8.º — Acompanhamento
Vigente desde: 17/03/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/03/2021