- 1 -A conclusão com aproveitamento de uma ou mais UC e ou UFCD dá lugar à emissão de um certificado de qualificações, a emitir pela entidade formadora, através da plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de acordo com o modelo constante no anexo a esta portaria da qual faz parte integrante.
- 2 -Para obtenção de uma qualificação integrada no CNQ, na sequência da conclusão, com aproveitamento, de todas as UC e ou UFCD que a integram, e da formação em contexto de trabalho, quando aplicável, é ainda exigido um processo de validação final perante uma CAC integrada num centro especializado em qualificação de adultos inserido numa das seguintes tipologias de entidades promotoras:
- a)Estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo e escolas profissionais;
- b)Centros de gestão direta ou participada da rede de Centros do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a obtenção de uma qualificação dá lugar à emissão de um diploma pela CAC, através da plataforma SIGO, de acordo com o modelo constante no anexo à portaria que regula os centros especializados em qualificação de adultos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a obtenção de uma qualificação de nível 5 do QNQ está condicionada à conclusão do nível secundário por parte do formando, através de uma das modalidades de educação e formação ou de processo de RVCC.
- 5 -A emissão do certificado de qualificações relativo à conclusão de um percurso de curta ou média duração integrado no CNQ, na sequência da conclusão, com aproveitamento, de todas as UC e ou UFCD que o integram, quando o mesmo tenha sido desenvolvido em mais do que uma entidade, é da responsabilidade da entidade em que o percurso foi concluído.
- 6 -As competências e qualificações certificadas ao abrigo do disposto nos números anteriores são ainda objeto de registo no Passaporte Qualifica, nos termos previstos na Portaria n.º 47/2017, de 1 de fevereiro.
Artigo 8.º — Certificado e diploma
Vigente desde: 01/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2022