A dispensa automática do pagamento da parcela não comparticipada pelo Estado do preço dos medicamentos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual, é assegurada através da:
- a)Criação de procedimentos que permitam a troca de informação entre a área da segurança social e a área da saúde, de forma automatizada, no que diz respeito à identificação dos beneficiários do complemento solidário para idosos;
- b)Revisão do procedimento de prescrição eletrónica médica e de dispensa eletrónica;
- c)Revisão do Manual de Relacionamento de Farmácias disponibilizado pelo Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde (CCMSNS).