Altera a Portaria n.º 1391/2009, de 17 de novembro, e cria o procedimento alternativo desmaterializado, ajustado à condição socioeconómica dos beneficiários do complemento solidário para idosos, que acautele o pagamento inicial do custo com a aquisição de medicamentos, nos termos do regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 1391/2009, de 17 de novembro, e cria e regula o procedimento alternativo desmaterializado que obvie ao pagamento inicial, pelos beneficiários do complemento solidário para idosos, do custo com a aquisição de medicamentos na parcela do preço não comparticipada pelo Estado, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual.
Aditamento à Portaria n.º 1391/2009, de 17 de novembro
É aditado à Portaria n.º 1391/2009, de 17 de novembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Aquisição de medicamentos
Nas situações em que o procedimento utilizado obvie ao pagamento inicial, pelos beneficiários do complemento solidário para idosos, do custo de aquisição de medicamentos na parcela do preço não comparticipada pelo Estado, os termos do respetivo financiamento são os seguintes:
- a)O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), transfere, até ao penúltimo dia de cada mês, para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), o montante correspondente a 50 % dos benefícios adicionais pagos nesse mesmo mês pelo orçamento da saúde.
- b)Para os efeitos previstos na alínea anterior, a ACSS, I. P., comunica até ao dia 15 de cada mês ao IGFSS, I. P., o valor dos pagamentos efetuados no próprio mês.
Alteração de procedimentos
A dispensa automática do pagamento da parcela não comparticipada pelo Estado do preço dos medicamentos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual, é assegurada através da:
Troca de informação entre segurança social e saúde
Alteração do procedimento de prescrição eletrónica médica e dispensa de medicamentos
Impossibilidade de procedimento de prescrição eletrónica
Nas situações em que não seja possível utilizar o procedimento desmaterializado previsto na presente portaria, os utentes podem continuar a requerer o pagamento da comparticipação decorrente dos benefícios adicionais de saúde, nos termos da Portaria n.º 833/2007, de 3 de agosto.
Segurança e proteção de dados
Protocolo
As entidades da área da segurança social e da área da saúde com competência na matéria, e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., celebram, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria, protocolo de colaboração que defina a solução tecnológica adequada para o procedimento desmaterializado, incluindo também a matéria da proteção de dados pessoais, de modo a assegurar a identificação dos beneficiários do complemento solidário para idosos.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 24 de janeiro de 2023.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 22 de fevereiro de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 23 de fevereiro de 2023. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, em 23 de fevereiro de 2023.
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