- 1 -A área da segurança social comunica à área da saúde, de forma automatizada, os dados estritamente necessários à identificação dos beneficiários da prestação de complemento solidário para idosos, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -No âmbito do fluxo de circulação dos pagamentos, associados ao financiamento dos benefícios adicionais de saúde, a área da saúde comunica à área da segurança social os dados estritamente necessários à identificação dos beneficiários da prestação de complemento solidário para idosos que foram dispensados do pagamento inicial do custo com a aquisição de medicamentos.
Artigo 4.º — Troca de informação entre segurança social e saúde
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