- 1 -A prescrição de medicamentos a beneficiários do complemento solidário para idosos é preferencialmente realizada através dos sistemas de prescrição eletrónica médica (PEM).
- 2 -No ato de dispensa do medicamento, o recibo a fornecer pela farmácia ao utente deve conter a referência à aplicação do regime previsto na presente portaria.
- 3 -O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I. P., e a ACSS, I. P., alteram, aprovam conjuntamente e publicam nas respetivas páginas eletrónicas as normas técnicas relativas à prescrição e dispensa e a calendarização da publicação das especificações técnicas.
- 4 -A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., altera e publica na sua página eletrónica as especificações dos sistemas informáticos de prescrição por via eletrónica de medicamentos.
- 5 -A adaptação dos sistemas de prescrição, de dispensa e de conferência ao disposto na presente portaria deve ocorrer no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
- 6 -O Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde (CCMSNS), após a entrada em vigor da presente portaria, publica a revisão do Manual de Relacionamento de Farmácias, com a adaptação do processo de conferência relativo às faturas a emitir às Administrações Regionais de Saúde e a enviar ao mesmo CCMSNS, no âmbito das comparticipações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho.
Artigo 5.º — Alteração do procedimento de prescrição eletrónica médica e dispensa de medicamentos
Vigente desde: 06/03/2023
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Em vigor desde 06/03/2023