- 1 -A reclassificação profissional poderá ter lugar em caso de:
- a)Acidentes em serviço ou doença profissional de que resulte significativa redução da capacidade de trabalho;
- b)Outra situação que motive a incapacidade permanente para o exercício das funções próprias da respectiva carreira profissional.
- 2 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a reclassificação deve fazer-se, se possível, em carreira de desenvolvimento semelhante àquela em que está integrado e em categoria de remuneração igual, salvaguardando-se o tempo da permanência na carreira anterior, para efeitos de evolução profissional.
- 3 -Em caso de aplicação da alínea b) do n.º 1, a reclassificação deve fazer-se em carreira do mesmo grupo profissional, se possível, ou de grupo profissional de nível inferior consoante a aptidão efectiva, e em qualquer caso em categoria de remuneração igual à da carreira de origem ou, não havendo, na categoria de remuneração de montante mais próximo.
- 4 -Se da aplicação do disposto no n.º 3 resultar a integração em categoria de remuneração base inferior à anterior, é mantida aquela remuneração.
Artigo 17.º — Reclassificação profissional
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990