- 1 -Ao pessoal recolocado aplicam-se os seguintes princípios:
- a)Mantém-se integrado na carreira e na categoria de que é titular à data da recolocação;
- b)O posto de trabalho a que é afecto deve pertencer ao próprio grupo profissional, se possível, ou a grupo profissional inferior, desde que não implique excessivo desnível profissional, atentas as circunstâncias;
- c)O processo de acesso na carreira em que é integado deve ser suspenso enquanto durar a recolocação.
- 2 -Se a situação de recolocação exceder 18 meses, o pessoal pode ser submetido a reclassificação profissional, nos termos do artigo anterior.
- 3 -Se da aplicação do disposto no n.º 2 resultar a integração em categoria de remuneração base inferior à anterior, é-lhe mantida esta remuneração.
Artigo 18.º — Recolocação
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990