- 1 -A reconversão é objecto de acções de formação específicas.
- 2 -A formação referida no número anterior é completada com um período de adaptação às novas funções.
- 3 -Ao pessoal sujeito a reconversão profissional aplicam-se os seguintes critérios e princípios:
- a)A nova carreira de integração não pode ter desenvolvimento inferior ao da carreira em que estava integrado;
- b)O acesso na nova carreira não pode ser impedido por falta de habilitações literárias.
Artigo 19.º — Reconversão profissional
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990