- 1 -A permuta é a troca entre pessoal da mesma categoria e carreira.
- 2 -A transferência de pessoal é a mudança para outro local, na mesma carreira e categoria.
- 3 -A permuta e a transferência de pessoal processam-se entre os serviços centrais, regionais e locais ou dentro daqueles.
- 4 -A permuta e a transferência dependem de requerimento dos interessados e da concordância da comissão executiva.
Artigo 20.º — Permuta e transferência de pessoal
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990