- 1-São direitos do pessoal:
- a)Receber pontualmente, e pela forma adequada, as remunerações e abonos devidos;
- b)Progredir e ser promovido ou mudar de carreira, nos termos previstos neste Estatuto;
- c)Gozar os descansos semanal e complementar e as férias;
- d)Usufruir dos benefícios sociais, culturais e desportivos instituídos;
- e)Apresentar petições, reclamações e queixas e interpor recursos das decisões que julguem lesivas dos seus interesses;
- f)Receber resposta escrita, a proferir no prazo de 60 dias, às petições, representações, reclamações e queixas referidas na alínea anterior.
- 2 -O pessoal tem ainda a faculdade de solicitar a confirmação por escrito de ordens ou instruções recebidas quando:
- a)Haja motivo sério para duvidar da sua autenticidade;
- b)As julguem ilegais;
- c)Receiem que da sua execução decorram prejuízos para pessoas e bens que suponha não terem sido previstos.
- 3 -O pedido de confirmação das ordens ou instruções deve ser feito por escrito invocando e fundamentando os motivos referidos no número anterior.
- 4 -Se o pedido de confirmação das ordens ou instruções não for satisfeito em tempo útil, o facto deve ser comunicado por escrito ao respectivo superior hierárquico, executando seguidamente as ordens ou instruções recebidas.
Artigo 25.º — Direitos do pessoal
Vigente desde: 27/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1990