- 1 -É vedado ao pessoal:
- a)O exercício, por si ou por interposta pessoa, de quaisquer actividades profissionais privadas que se consubstanciem em prestação de serviço, a título gratuito ou oneroso, nomeadamente sob a forma de pareceres, estudos, projectos ou representação, em qualquer processo de candidatura a apoios técnicos e ou financeiros apresentado ou destinado a ser apresentado no IEFP;
- b)A participação a qualquer título, mesmo o de mera colaboração, por si ou por interposta pessoa, a título gratuito ou oneroso, em gabinetes, sociedades, empresas individuais, associações ou entidades similares que elaborem estudos, projectos, pareceres ou assegurem qualquer espécie de intervenção em processos a apresentar no IEFP;
- c)O patrocínio judiciário de terceiros, por si ou por interposta pessoa, em processos graciosos ou judiciais em que o IEFP seja parte;
- d)A prestação, gratuita ou remunerada, de serviço ou trabalho em qualquer das actividades próprias das atribuições legais do IEFP, a favor de empresas ou entidades equiparadas que exerçam socialmente actividades prosseguidas pelo IEFP, assim como a participação, por si ou por interposta pessoa, e a qualquer título, nessas empresas ou entidades equiparadas, salvo nos casos autorizados pela comissão executiva, após solicitação prévia, por escrito, do interessado.
- 2 -É igualmente vedada ao pessoal do IEFP a utilização, fora do âmbito das suas actividades próprias, de quaisquer estudos, pareceres, projectos, impressos ou outros documentos elaborados para funcionamento dos serviços do IEFP.
- 3 -Além do regime previsto nos números anteriores, o pessoal dirigente do IEFP fica ainda abrangido pelo regime de exclusividade estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 27.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 27/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1990