- 1 -O IEFP detém o poder disciplinar sobre o pessoal ao seu serviço, que é exercido nos termos do presente capítulo.
- 2 -O pessoal referido na alínea c) e o da alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do presente Estatuto com vínculo à função pública está sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Artigo 28.º — Poder disciplinar
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990