- 1 -As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes:
- a)Advertência simples e verbal;
- b)Repreensão registada;
- c)Suspensão da prestação de trabalho com perda de retribuição;
- d)Despedimento.
- 2 -A suspensão não pode exceder, por cada infracção ou por várias infracções apreciadas num só processo, 24 dias, em cada ano civil, o total de 60 dias.
- 3 -Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem prévia audiência do arguido.
- 4 -As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 só podem ser aplicadas na sequência de processo disciplinar.
- 5 -A execução das sanções terá lugar no prazo máximo de 90 dias a contar da decisão que a ordenar, sob pena de caducidade.
Artigo 30.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 27/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1990