- 1 -Constitui infracção disciplinar todo o acto ou omissão imputável ao trabalhador, ainda que meramente culposo, que represente violação de algum dos seus deveres profissionais.
- 2 -A infracção disciplinar prescreve decorrido o prazo de um ano a contar do dia em que teve lugar ou logo que cesse o contrato de trabalho, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -Se o facto qualificado de infracção disciplinar constituir igualmente infracção penal, o prazo de prescrição da infracção disciplinar suspender-se-á desde a data da participação criminal, feita dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 33.º, até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.
- 4 -Se a infracção disciplinar for continuada, a prescrição contar-se-á apenas desde o dia em que tiver sido praticado o último facto.
Artigo 29.º — Infracção disciplinar
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990