- 1 -Entende-se por deslocação em serviço a decorrente da realização temporária de trabalho fora do local habitual.
- 2 -O pessoal deslocado em serviço tem direito ao pagamento de despesas com transportes e ainda ao pagamento de ajudas de custo, em termos equivalentes aos estabelecidos para a função pública.
Artigo 38.º — Deslocação em serviço
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990