- 1 -Entende-se por mudança do local de trabalho a modificação com carácter definitivo do local habitual de trabalho.
- 2 -A mudança do local de trabalho para outro situado em concelho diferente só pode ter lugar por acordo ou com fundamento em necessidades de serviço, desde que a mudança não cause ao pessoal prejuízo sério, salvo se a mesma resultar de mudança total ou parcial da unidade orgânica onde presta serviço.
- 3 -Se o local de trabalho se situar na área dos concelhos de Lisboa e Porto ou na área dos seus concelhos limítrofes, a mudança pode fazer-se para outro local de trabalho situado naqueles ou nos respectivos concelhos limítrofes, independentemente de haver acordo.
- 4 -Às situações previstas no n.º 2 deste artigo e no n.º 2 do artigo 20.º são aplicáveis os regimes de incentivos previstos para a função pública, se outro mais favorável não existir.
Artigo 39.º — Mudança do local de trabalho
Vigente desde: 27/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1990