- 1 -Entende-se por horário de trabalho a determinação das obras do início e do termo do período normal de trabalho diário, assim como dos intervalos de descanso.
- 2 -Os horários de trabalho, incluindo o do trabalho a tempo parcial, as tolerâncias e os registos de entradas e saídas serão objecto de regulamento, a aprovar pela comissão executiva.
- 3 -Nos casos em que a natureza do serviço o permita, podem ser adoptados horários flexíveis.
- 4 -Quando razões de funcionamento o justifiquem, podem ser autorizados horários diferenciados.
Artigo 40.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990